Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:8849/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3937/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
SEBASTIAO MENDES DE SOUSA - CPF: 84474530144
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SEBASTIAO MENDES DE SOUSA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GUARAI
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

8. DESPACHO Nº 1343/2022-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Sebastião Mendes de Sousa, Gestor à época e João Porfírio da Costa Júnior, Contador à época, ambos do Fundo Municipal de Educação de Guaraí - TO, em face do Acórdão nº 472/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3937/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 2728/2022 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“A Secretaria-Geral das Sessões em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que os senhores Sebastião Mendes de Sousa e João Porfirio da Costa Junior, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 472/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 3937/2019.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 26/10/2022 (quarta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3103, de 03/10/2022 (segunda-feira), com publicação em 04/10/2022 (terça-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 06/10/2022 (quinta-feira), sendo o termo final o dia 27/11/2022¹ (quinta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3937/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/11/2022 às 11:36:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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